MIRRA DEFINIT
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800230134406 (06/04/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: GYP INDUSTRIA DE COSMETICOS EIRELI Procurador: Edson Sávio Meirelles Pereira Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; O prazo para apresentação de retribuição de prorrogação inicia-se apenas no último ano de vigência do registro de marca (prazo ordinário), conforme prescreve o Art. 133, § 1º, da LPI, enquanto que a presente petição foi apresentada em data anterior ao início deste período, que neste caso ocorreu em 13/08/2023.
Sobre a marca
- Titular
- GYP INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
- 35.691.423/0001-80
- Procurador ou escritório
- Matos e Associados - Advogados
- Data de depósito
- 3 de maio de 2011
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
13- RPI nº 2803PetiçãoEsta publicação24/09/2024
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.