TIO MÁRIO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000831 (15/12/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, com pedido de antecipação de tutela, proposta por GILLES&CIA. LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI ? e da COMÉRCIO E BENEFICIADORA DE ARROZ TIO MÁRIO LTDA, tramitada perante o Juízo da 13a Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 0141513-59.2015.4.02.51 (processo INPI 52400.082467/2015-45). Ação julgada procedente para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que anulou o registro marcário nº 820.466.085, para a marca mista ?TIO MÁRIO?, determinando o seu restabelecimento; e para declarar a nulidade do registro nº 821.667.009, determinando que a mesma se abstenha do uso da marca ?TIO MÁRIO? para designar produtos insertos na classe 29: 10: 30: 50 e afins, devendo a autarquia providenciar a anotação e publicação desta decisão na Revista de P
Sobre a marca
- Titular
- COMÉRCIO E BENEFICIADORA DE ARROZ TIO MÁRIO LTDA
- 42.021.220/0001-41
- Procurador ou escritório
- Sr Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 13 de abril de 1999
Histórico de despachos
9- RPI nº 2803JudicialEsta publicação24/09/2024
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.