(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 24 de setembro de 2024

TIO MÁRIO

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2803, 24 de setembro de 2024MistaRegistro de marca nulo

Sinal publicado

Processo INPI
821667009
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000831 (15/12/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, com pedido de antecipação de tutela, proposta por GILLES&CIA. LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI ? e da COMÉRCIO E BENEFICIADORA DE ARROZ TIO MÁRIO LTDA, tramitada perante o Juízo da 13a Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 0141513-59.2015.4.02.51 (processo INPI 52400.082467/2015-45). Ação julgada procedente para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que anulou o registro marcário nº 820.466.085, para a marca mista ?TIO MÁRIO?, determinando o seu restabelecimento; e para declarar a nulidade do registro nº 821.667.009, determinando que a mesma se abstenha do uso da marca ?TIO MÁRIO? para designar produtos insertos na classe 29: 10: 30: 50 e afins, devendo a autarquia providenciar a anotação e publicação desta decisão na Revista de P

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
COMÉRCIO E BENEFICIADORA DE ARROZ TIO MÁRIO LTDA
42.021.220/0001-41
Procurador ou escritório
Sr Marcas e Patentes
Data de depósito
13 de abril de 1999

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2803JudicialEsta publicação24/09/2024

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2477Petição26/06/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2419Renovação16/05/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2413Petição04/04/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2109Nulidade07/06/2011

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  6. RPI nº 1979Nulidade09/12/2008

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  7. RPI nº 1933Registro22/01/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1797Deferimento14/06/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1491Publicação03/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.