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Revista da Propriedade Industrial, 24 de setembro de 2024

DOTE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2803, 24 de setembro de 2024NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

DOTE
Processo INPI
821236547
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240271722 (04/06/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: NEW LIFE COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda. Cedente: ROGEMAR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA [BR] Cessionário: NEW LIFE COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA

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Sobre a marca

Titular
NEW LIFE COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA
53.116.517/0001-07
Procurador ou escritório
Grupo Princesa Marcas e Patentes
Data de depósito
22 de março de 1999
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2803PetiçãoEsta publicação24/09/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2794Exigência23/07/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2642Renovação24/08/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2522Petição07/05/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2438Petição26/09/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2266Renovação10/06/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1654Transferência17/09/2002

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1644Registro09/07/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1627Deferimento12/03/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1479Publicação11/05/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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DOTE, Petição na RPI nº 2803 | TrademarkIQ