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Revista da Propriedade Industrial, 17 de setembro de 2024

SUPERMODA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2802, 17 de setembro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
900379766
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240347373 (12/07/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: TAVARES & CO. PARTICIPAÇÕES LTDA. Procurador: Rodolfo Guimarães Covre Cedente: COMÉRCIO DE CALÇADOS RIO SÃO FRANCISCO LTDA. [BR] Cessionário: TAVARES & CO. PARTICIPAÇÕES LTDA.

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Sobre a marca

Titular
TAVARES & CO. PARTICIPAÇÕES LTDA.
44.438.743/0001-13
Procurador ou escritório
R. C. (pessoa física)
Data de depósito
2 de julho de 2007
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2835Registro06/05/2025

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2802PetiçãoEsta publicação17/09/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2514Renovação12/03/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2422Petição06/06/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2034Registro29/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2017Deferimento01/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1908Publicação31/07/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.