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Revista da Propriedade Industrial, 17 de setembro de 2024

LOJAS IM

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2802, 17 de setembro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
830765522
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240388900 (01/08/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ELETRO CASA NOVA LTDA Procurador: WELINGTON DIAS Cedente: GERALDO MAGELA DA SILVA [BR] Cessionário: ELETRO CASA NOVA LTDA

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Sobre a marca

Titular
ELETRO CASA NOVA LTDA
17.823.155/0001-20
Procurador ou escritório
W. D. (pessoa física)
Data de depósito
7 de julho de 2010
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2802PetiçãoEsta publicação17/09/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2684Renovação14/06/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2662Petição11/01/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2618Exigência09/03/2021

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2420Petição23/05/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. RPI nº 2407Despacho21/02/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  7. RPI nº 2277Nulidade26/08/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  8. RPI nº 2209Registro07/05/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2201Deferimento12/03/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 2082Publicação30/11/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.