ACRILUX
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
O registro deixou de existir.
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230355663 (28/07/2023) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Requerente: LUMEN QUIMICA LTDA Procurador: Exclusiva Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou O serviço de manifestação à oposição não é cabível no atual momento processual. Observe-se também que os argumentos apresentados na petição se referem a processo distinto.
Sobre a marca
- Titular
- RESARLUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
- 45.950.516/0001-35
- Procurador ou escritório
- Darré Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 26 de agosto de 1999
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
9- RPI nº 2802Petição17/09/2024
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2802ExtinçãoEsta publicação17/09/2024
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.