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Revista da Propriedade Industrial, 17 de setembro de 2024

ECLECTIC

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela caducidade.
CaducidadeRPI nº 2802, 17 de setembro de 2024NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

ECLECTIC
Processo INPI
819706574
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

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Sobre a marca

Titular
BRASTEC CONFECÇÕES LTDA.
16.543.009/0001-89
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
26 de dezembro de 1996

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2802CaducidadeEsta publicação17/09/2024

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2790Caducidade25/06/2024

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2777Exigência26/03/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2704Caducidade01/11/2022

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2490Petição25/09/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2483Renovação07/08/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2090Renovação25/01/2011

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1488Registro13/07/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1461Deferimento05/01/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1451Transferência27/10/1998

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1397Publicação09/09/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.