LATI PET
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220404689 (12/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LATIMIA PET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta pedidos de orçamento e recibos em que a marca concedida aparece escrita à mão. Não é possível compreender como se dá o uso público e efetivo da marca registrada por meio de tais documentos. Do Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprova
Sobre a marca
- Titular
- TRIBRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA - ME
- 09.168.152/0001-72
- Procurador ou escritório
- SOMARCA Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 7 de outubro de 2013
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
13Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento parcial)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Deferimento da petição
- RPI nº 2801CaducidadeEsta publicação10/09/2024
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)