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Dado oficial do INPI

LATI PET

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

LATI PET

ST13

BR500000906847206

Classe

35

Pedido

906847206

Registro

906847206

Andamento no INPI

  1. Depósito07/10/13
  2. Publicação21/01/14
  3. Exame
  4. Deferimento17/05/16
  5. Concessão09/08/16
  6. Vigente09/08/36

Registro concedido em 09/08/2016 e em vigor até 09/08/2036, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:09/08/2036

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 08/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

13

Atualização mais recente

08/09/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

35

Data de depósito

07/10/2013

Data de registro

09/08/2016

Data de expiração

09/08/2036

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

TRIBRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA - ME

Representantes

SOMARCA Propriedade IntelectualVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animaisComércio (através de qualquer meio) de artigos para animais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

13 publicações encontradas

IPAS238

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento parcial)

Protocolo: 850240591191 (11/11/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: TRIBRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA - ME Procurador: Somarca Assessoria Empresarial S/C Ltda. Detalhes do despacho:Recurso conhecido e parcialmente provido. Reforma parcial da decisão recorrida. Deferido parcialmente o pedido de caducidade.

RPI 2905

08/09/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800260176559 (24/07/2026) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): TRIBRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA - ME Procurador: Somarca Assessoria Empresarial S/C Ltda.

RPI 2904

01/09/2026

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850240591191 (11/11/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: TRIBRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA - ME Procurador: Somarca Assessoria Empresarial S/C Ltda. Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2840

10/06/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850240613985 (25/11/2024) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: TRIBRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA - ME Procurador: Somarca Assessoria Empresarial S/C Ltda. Detalhes do despacho:Anotada a alteração de nome.

RPI 2822

04/02/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220404689 (12/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LATIMIA PET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta pedidos de orçamento e recibos em que a marca concedida aparece escrita à mão. Não é possível compreender como se dá o uso público e efetivo da marca registrada por meio de tais documentos. Do Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para a comprovação, O USO DEVE SER CONSIDERADO PÚBLICO E EFETIVO, ou seja, uso de marca para identificar os produtos ou serviços para os quais a marca foi registrada na atividade de comércio. O USO DA MARCA NUMA ESFERA PRIVADA DO TITULAR DO REGISTRO OU A UM NÍVEL ESTRITAMENTE INTERNO DE UMA EMPRESA OU DE UM GRUPO DE EMPRESAS NÃO É CONSIDERADO USO PÚBLICO E EFETIVO da marca registrada. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. Assim realizamos a exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (12/09/2017 até 12/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Alternativamente, apresente esclarecimentos sobre como se dá o uso da marca para consumidores ou clientes em potencial, tendo em vista que a marca aparece apenas em pedidos de orçamento e recibos de forma escrita à mão.No cumprimento de exigência a requerida não apresentou esclarecimentos sobre o uso da marca nos documentos apresentados anteriormente. A requerida anexou documentos nato digitais sem qualquer comprovação de envio a clientes ou como foram divulgados publicamente.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2801

10/09/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220528805 (28/11/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: TRIBRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL EIRELI - ME Procurador: Somarca Assessoria Empresarial S/C Ltda. Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (12/09/2017 até 12/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Alternativamente, apresente esclarecimentos sobre como se dá o uso da marca para consumidores ou clientes em potencial, tendo em vista que a marca aparece apenas em pedidos de orçamento e recibos de forma escrita à mão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta pedidos de orçamento e recibos em que a marca concedida aparece escrita à mão. Não é possível compreender como se dá o uso público e efetivo da marca registrada por meio de tais documentos. Do Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?Para a comprovação, O USO DEVE SER CONSIDERADO PÚBLICO E EFETIVO, ou seja, uso de marca para identificar os produtos ou serviços para os quais a marca foi registrada na atividade de comércio. O USO DA MARCA NUMA ESFERA PRIVADA DO TITULAR DO REGISTRO OU A UM NÍVEL ESTRITAMENTE INTERNO DE UMA EMPRESA OU DE UM GRUPO DE EMPRESAS NÃO É CONSIDERADO USO PÚBLICO E EFETIVO da marca registrada.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2788

11/06/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220528805 (28/11/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: TRIBRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL EIRELI - ME Procurador: Somarca Assessoria Empresarial S/C Ltda. Detalhes do despacho:Em aproveitamento dos atos da parte, tendo em vista o disposto no art. 220 da LPI, reapresente os documentos trazidos na manifestação. Esclarecimentos: As páginas da manifestação encontram-se em branco.

RPI 2769

30/01/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220404689 (12/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LATIMIA PET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.

RPI 2699

27/09/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850170064525 (27/03/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): TRIBRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL EIRELI - ME Procurador: Somarca Assessoria Empresarial S/C Ltda. Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

RPI 2477

26/06/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850140013911 (27/01/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: TRIBRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL EIRELI - ME Procurador: Somarca Assessoria Empresarial S/C Ltda. Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

RPI 2417

02/05/2017

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2379

09/08/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2367

17/05/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2246

21/01/2014

TRIBRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA - ME também protege tecnologia e design no INPI

1 desenho industrial no mesmo titular.

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