EMPALINA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230041280 (31/01/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: EMS.S.A. Procurador: Ana Olivia Tiroli Cepeda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro 928673111 para assinalar produtos idênticos e afins da mesma classe.De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá
Sobre a marca
- Titular
- BOEHRINGER INGELHEIM INTERNATIONAL GMBH
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 26 de abril de 2012
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2801CaducidadeEsta publicação10/09/2024
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Indeferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.