Boi Gordo
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850240059788 (07/02/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DIAS & SIQUEIRA COMERCIAL LTDA Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta notas fiscais que demonstram os serviços de venda de carnes e afins e não os serviços de ?abate de animais? discriminados no certificado. As notas fiscais também não exibem a marca concedida, apenas o nome empresarial no cabeçalho que não se confunde com marca
Sobre a marca
- Titular
- FRIGORIFICO BOI GORDO LTDA
- 07.324.912/0001-68
- Procurador ou escritório
- A. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 17 de setembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 40
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2801CaducidadeEsta publicação10/09/2024
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Recurso provido (outros)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.