JACKSIR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230043290 (31/01/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JACK STYLE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA Procurador: Andréa Simone da Silva brito Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro 927788870 e 928484670 para assinalar serviços e produtos afins da classe 35 e 14. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interes
Sobre a marca
- Titular
- JACKGHG COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI
- 26.804.201/0001-35
- Procurador ou escritório
- São Paulo Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 20 de outubro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela caducidade
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
- RPI nº 2801CaducidadeEsta publicação10/09/2024
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.