LORD
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850240370993 (24/07/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: SAL UP COMERCIO E INDUSTRIA DE SAL LTDA Procurador: Frederico Cortez Borba Detalhes do despacho:O requerimento de transferência de marca deverá conter instrumento comprobatório da cessão com a qualificação completa do cedente e do cessionário, poderes de representação dos signatários do documento de cessão e suas respectivas assinaturas, o número do pedido ou do registro, a marca cedida e a data na qual foi firmado o documento de cessão, conforme item 8 do Manual de Marcas.
Sobre a marca
- Titular
- INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONDIMENTOS LORD LTDA
- 07.201.635/0001-04
- Procurador ou escritório
- Wettor Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 31 de agosto de 2001
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
14Indeferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2801ExigênciaEsta publicação10/09/2024
Exigência de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Exigência de pagamento (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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