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Revista da Propriedade Industrial, 10 de setembro de 2024

SMARTTRUST

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2801, 10 de setembro de 2024NominativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

SMARTTRUST
Processo INPI
823097684
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240318519 (27/06/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: GIESECKE+DEVRIENT MOBILE SECURITY GERMANY GMBH Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Cedente: Giesecke+Devrient ePayments GmbH [DE] Cessionário: GIESECKE+DEVRIENT MOBILE SECURITY GERMANY GMBH

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Sobre a marca

Titular
GIESECKE+DEVRIENT MOBILE SECURITY GERMANY GMBH
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
21 de março de 2001
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2801PetiçãoEsta publicação10/09/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2797Petição13/08/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2501Petição11/12/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2490Petição25/09/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2465Renovação03/04/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2465Petição03/04/2018

    Ato de prejudicar petição

  7. RPI nº 2412Petição28/03/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2409Petição07/03/2017

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1940Registro11/03/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1868Transferência24/10/2006

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1858Deferimento15/08/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1582Publicação02/05/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.