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Revista da Propriedade Industrial, 10 de setembro de 2024

APAX

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2801, 10 de setembro de 2024NominativaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

APAX
Processo INPI
822166348
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240360038 (18/07/2024) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: APAX PARTNERS LLP Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Anotada a alteração de sede.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
A. L. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
3 de novembro de 1999
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2821Renovação28/01/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2801PetiçãoEsta publicação10/09/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2379Renovação09/08/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2377Petição26/07/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1986Transferência27/01/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1984Transferência13/01/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1824Registro20/12/2005

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  8. RPI nº 1750Deferimento20/07/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1514Publicação11/01/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.