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Revista da Propriedade Industrial, 10 de setembro de 2024

BELLA PÁSCOA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2801, 10 de setembro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
821998897
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301240010281 (29/08/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Averbado o arrolamento da presente marca, em cumprimento ao determinado pela Delegacia da Receita Federal de Santos/SP. Requisição 24.00.01.01.11. Processo nº 10880.757966/2022-21. Processo SEI nº 52402.010030/2024-81.

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Sobre a marca

Titular
PANIFICADORA CEPAM LTDA
62.168.679/0001-80
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
17 de fevereiro de 2000
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2836Renovação13/05/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2801JudicialEsta publicação10/09/2024

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2381Renovação23/08/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1839Registro04/04/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1809Deferimento06/09/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1531Publicação09/05/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.