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Revista da Propriedade Industrial, 10 de setembro de 2024

PATUA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2801, 10 de setembro de 2024NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

PATUA
Processo INPI
813796636
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230192801 (27/04/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PATUA BEACHWEAR COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. Procurador: Nicole Sanábio Einsfeld Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, uma vez que o pedido de registro da requerente (922555516 ?Patuá Beachwear?) já havia sido indeferido e mantida a decisão em grau de recurso no momento do pedido de caducidade. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

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Sobre a marca

Titular
PATÚA BOUTIQUE LTDA
42.325.761/0001-63
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
27 de outubro de 1987

Histórico de despachos

17
  1. RPI nº 2901Recurso negado11/08/2026

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2843Recurso01/07/2025

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2801PetiçãoEsta publicação10/09/2024

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2733Caducidade23/05/2023

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2396Renovação06/12/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1916Renovação25/09/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1362Registro07/01/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1345Retribuição decenal10/09/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  9. RPI nº 1314Deferimento06/02/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  10. RPI nº 1291Despacho29/08/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  11. RPI nº 1141Transferência13/10/1992

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  12. RPI nº 1055Despacho19/02/1991

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

  13. RPI nº 1015Despacho24/04/1990

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

  14. RPI nº 1015Despacho anulado24/04/1990

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  15. RPI nº 992Indeferimento24/10/1989

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  16. RPI nº 930Exigência16/08/1988

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  17. RPI nº 902Exigência02/02/1988

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

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