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Revista da Propriedade Industrial, 3 de setembro de 2024

Processo nº 829170189

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2800, 3 de setembro de 2024FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

Logotipo da marca Processo nº 829170189
Processo INPI
829170189
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800200024789 (21/01/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): BUNGE ALIMENTOS S/A Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Em retificação ao deferimento da petição, publicado na RPI 2627 em 11/05/2021, para correção da vigência e emissão de certificado.

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Sobre a marca

Titular
BUNGE ALIMENTOS S/A
84.046.101/0001-93
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
24 de maio de 2007
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2800RenovaçãoEsta publicação03/09/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2627Renovação11/05/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2624Despacho anulado20/04/2021

    Anulação de despacho (em petição)

  4. RPI nº 2620Exigência23/03/2021

    Exigência de pagamento (em petição)

  5. RPI nº 2572Petição22/04/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2020Deferimento22/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1935Publicação06/02/2008

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1921Publicação30/10/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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