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Revista da Propriedade Industrial, 27 de agosto de 2024

CASA DAS BANANAS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2799, 27 de agosto de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca CASA DAS BANANAS
Processo INPI
827310951
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240356156 (17/07/2024) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS MANO LTDA - EPP. Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Detalhes do despacho:Destituído o procurador AMILTO MANFREDI e nomeado novo representante MARPA CONSULTORIA E ASSESSORIAEMPRESARIAL LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS MANO LTDA EPP
81.618.746/0001-65
Procurador ou escritório
Marpa Marcas e Patentes
Data de depósito
1 de março de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2799PetiçãoEsta publicação27/08/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2457Renovação06/02/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1919Registro16/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1912Deferimento28/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1791Publicação03/05/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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