CENTRO EDUCACIONAL JOVENS TALENTOS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 830239812
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850230186793 (24/04/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: JARDIM ESCOLA PEQUENOS TALENTOS LTDA Procurador: SINESE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Detalhes do despacho:Deve a titular do registro "JARDIM ESCOLA PEQUENOS TALENTOS LTDA", de acordo com o descrito no Manual de Marcas, item 6.5.4 (Investigação e comprovação de uso efetivo da marca), apresentar documentos complementares, datados durante o período compreendido entre 09/08/2016 a 09/08/2021, que comprovem a utilização da marca "CENTRO EDUCACIONAL JOVENS TALENTOS"para assinalar os serviços reivindicados em seu registro marcário.
Sobre a marca
- Titular
- JARDIM ESCOLA PEQUENOS TALENTOS LTDA - ME
- 02.327.159/0001-40
- Procurador ou escritório
- Sinese Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 13 de fevereiro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela caducidade
Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2798ExigênciaEsta publicação20/08/2024
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.