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Revista da Propriedade Industrial, 20 de agosto de 2024

FRANK

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2798, 20 de agosto de 2024NominativaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

FRANK
Processo INPI
829137319
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 850220524855 (24/11/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: CB LIDER INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Procurador: FERNANDA SILVA ALVES Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

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Sobre a marca

Titular
CB LIDER INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
26.558.399/0001-14
Procurador ou escritório
F. A. (pessoa física)
Data de depósito
30 de abril de 2007
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2798Recurso negadoEsta publicação20/08/2024

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2721Recurso28/02/2023

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2701Caducidade11/10/2022

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2666Caducidade08/02/2022

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2597Petição13/10/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2593Renovação15/09/2020

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2108Registro31/05/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2097Deferimento15/03/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1918Publicação09/10/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.