NÔMADE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220478260 (26/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NOMAD COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por NOMAD COMÉRCIO VAREJISTA DE ACESSÓRIOS LTDA, em petição protocolada em 26/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: captura de tela de rede social com alteração no sinal marcário de ?nômade? para ?vive la vie nomade? e notas fiscais em que não constam o sinal marcário. Os documentos foram considerados inservíve
Sobre a marca
- Titular
- VICKY SCHAUFFERT ROSSMARK SCHRAMM
- 06.317.474/0001-48
- Procurador ou escritório
- Griffe Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 6 de agosto de 2004
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2798CaducidadeEsta publicação20/08/2024
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.