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Dado oficial do INPI

NÔMADE

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

NÔMADE

ST13

BR500000826778941

Classe

35

Pedido

826778941

Registro

826778941

Andamento no INPI

  1. Depósito06/08/04
  2. Publicação08/09/04
  3. Exame
  4. Deferimento25/07/17
  5. Concessão17/10/17
  6. Extinto26/11/24

Registro concedido em 17/10/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 26/11/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

12

Atualização mais recente

26/11/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

06/08/2004

Data de registro

17/10/2017

Data de expiração

17/10/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

VICKY SCHAUFFERT ROSSMARK SCHRAMM

Representantes

Griffe Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

12 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2812

26/11/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220478260 (26/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NOMAD COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por NOMAD COMÉRCIO VAREJISTA DE ACESSÓRIOS LTDA, em petição protocolada em 26/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: captura de tela de rede social com alteração no sinal marcário de ?nômade? para ?vive la vie nomade? e notas fiscais em que não constam o sinal marcário. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os serviços protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2798

20/08/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230019861 (16/01/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: VICKY SCHAUFFERT ROSSMARK SCHRAMM Procurador: Rogério de Souza Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos considerados inservíveis: captura de tela de rede social com alteração no sinal marcário de ?nômade? para ?vive la vie nomade? e notas fiscais em que não constam o sinal marcário. Dessa forma, apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (26/10/2017 até 26/10/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo a marca e o serviço disponível ao consumidor; notas fiscais contendo a marca e descrevendo os serviços oferecidos etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA.)Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.

RPI 2786

28/05/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220478260 (26/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NOMAD COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS LTDA

RPI 2706

16/11/2022

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850210203246 (19/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NOMAD COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS LTDA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Serviço protocolado fora do prazo previsto pelo art. 143 da LPI.

RPI 2634

29/06/2021

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2441

17/10/2017

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 810110442813 (11/07/2011) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Requerente: VICKY SCHAUFFERT ROSSMARK SCHRAMM Procurador: ROGÉRIO DE SOUZA Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

RPI 2429

25/07/2017

210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

INDEFERIMENTO

RPI 2121

30/08/2011

100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

INCISO XIX DO ARTIGO 124 DA LPIREG 820634484

RPI 2105

10/05/2011

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

PED. 825519012.

RPI 1971

14/10/2008

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

PED.821301080

RPI 1906

17/07/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1757

08/09/2004

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace NÔMADE ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.