B BOUDOIR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850230512990 (23/10/2023) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: BOUDOIR COLLECTION COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA Procurador: André Luis Cavalcante Silva Detalhes do despacho:Petição não atendida. Questionamento apresentado pelo usuário, se pauta na revisão do mérito da decisão. Solicitação impossível de ser reexaminada, já que se encontra encerrada a instância administrativa.
Sobre a marca
- Titular
- A&RDP CONFECÇÕES LTDA
- 10.977.401/0001-50
- Procurador ou escritório
- S. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 30 de julho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
15Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2797RetificaçãoEsta publicação13/08/2024
Petição de retificação não atendida
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de pagamento (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.