BRISA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS089
Exigência de pagamento (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850220449427 (07/10/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: BRISA - SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Tendo em vista ter sido protocolada como Manifestação (cód. 339) para que seja aproveitada como Contrarrazões ao recurso/nulidade classe (cód. 3015), deve o interessado complementar no valor de R$ 168,00 através da GRU código 800. Deve ser apresentada nova petição de cumprimento de exigência decorrente de exame de conformidade (cód. 382)
Sobre a marca
- Titular
- BRISA SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
- 59.938.217/0001-90
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 28 de dezembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
15Extinção de registro pela caducidade
Petição de retificação atendida
Recurso provido (outros)
- RPI nº 2797ExigênciaEsta publicação13/08/2024
Exigência de pagamento (em petição)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.