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Revista da Propriedade Industrial, 30 de julho de 2024

MAXIDEAL SUPERMERCADO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2795, 30 de julho de 2024MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
830133968
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850220513883 (17/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ARNALDO RIBEIRO DE BRITO Procurador: Thaís Angelim Ribeiro Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta três imagens. Duas estão datadas de junho e julho de 2017, portanto, fora do período de investigação (17/11/2017 até 17/11/2022). A terceira está datada apenas com mês e ano (nov. 2017), sendo impossível sabe se está datada dentro do período de investigação. Além disso, nesta imagem de

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Sobre a marca

Titular
R. SELAU LUMERTZ & CIA LTDA
09.564.091/0001-62
Procurador ou escritório
EMBRAMARCAS - EMPRESA BRASILEIRA DE MARCAS LTDA
Data de depósito
17 de abril de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2818Caducidade07/01/2025

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2795CaducidadeEsta publicação30/07/2024

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2710Caducidade13/12/2022

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2613Renovação02/02/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2609Petição05/01/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2130Registro01/11/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2121Deferimento30/08/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2002Publicação19/05/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.