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Revista da Propriedade Industrial, 30 de julho de 2024

UNISANT'ANNA CENTRO UNIVERSITÁRIO SANT'ANNA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2795, 30 de julho de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca UNISANT'ANNA CENTRO UNIVERSITÁRIO SANT'ANNA
Processo INPI
827892608
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301240007607 (12/07/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo - TRT 2ª Região. Processo nº 1000965-37.2020.5.02.0047. Processo SEI nº 52402.007453/2024-13.

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Sobre a marca

Titular
INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR I.S.E.S.
62.881.099/0001-35
Procurador ou escritório
MODAL MARCAS E PATENTES
Data de depósito
21 de novembro de 2005
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2795JudicialEsta publicação30/07/2024

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2468Petição24/04/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2462Renovação13/03/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1938Registro26/02/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1927Deferimento11/12/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1828Publicação17/01/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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