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Revista da Propriedade Industrial, 30 de julho de 2024

ORGANICOS DA MANTIQUEIRA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2795, 30 de julho de 2024MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca ORGANICOS DA MANTIQUEIRA
Processo INPI
826384609
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180331394 (25/09/2018) Petição (tipo): Cumprimento de exigência decorrente do exame formal em pedido de registro (338.1) Requerente: ASSOCIAÇÃO ORGANICOS DA MANTIQUEIRA Detalhes do despacho:Não conhecida a petição tendo em vista o não cumprimento da exigência de pagamento formulada na RPI 2783, de 07/05/2024.

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Sobre a marca

Titular
ASSOCIAÇÃO ORGÂNICOS DA MANTIQUEIRA
05.409.333/0001-92
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
26 de maio de 2004
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2835Extinção06/05/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2795PetiçãoEsta publicação30/07/2024

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2783Exigência07/05/2024

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 2490Petição25/09/2018

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2476Exigência19/06/2018

    Exigência de pagamento (em petição)

  6. RPI nº 1907Registro24/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1904Deferimento03/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1746Publicação22/06/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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