AMOR PERFEITO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850240170831 (11/04/2024) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: VITA & AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS - EIRELI Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210381398 (02/09/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: VITA & AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS - EIRELI Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda. Cedente: VITA & AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS - EIRELI [BR]; DESIRE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME [BR] Cessionário: VITA & AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS - EIRELI Detalhes do despacho:Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2648, de 05/10/2021.
Sobre a marca
- Titular
- VITA & AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS - EIRELI
- 11.222.376/0001-67
- Procurador ou escritório
- São Paulo Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 12 de julho de 2000
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
- RPI nº 2795Petição30/07/2024
Deferimento da petição
- RPI nº 2795RetificaçãoEsta publicação30/07/2024
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.