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Revista da Propriedade Industrial, 16 de julho de 2024

POPTEEN

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2793, 16 de julho de 2024NominativaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

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Processo INPI
902902580
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850230399809 (21/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JULIANA CORRÊIA BORGES Procurador: LUANNA CATELLI VIEIRA DA SILVA Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

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Sobre a marca

Titular
ASSOC. E MOVIMENTO COMUNITÁRIO RÁDIO SERTANEJA FM
01.361.274/0001-79
Procurador ou escritório
Focus Marcas E Patentes
Data de depósito
27 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2807Extinção22/10/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2793CaducidadeEsta publicação16/07/2024

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2749Caducidade12/09/2023

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2250Registro18/02/2014

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2209Deferimento07/05/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2074Publicação05/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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