FLIPER PESCADOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220495735 (06/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A Procurador: Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda) Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais, mas em nenhuma delas existe qualquer referência à marca mista concedida. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso
Sobre a marca
- Titular
- FRIGORÍFICO JAHU LTDA.
- 61.286.613/0001-21
- Procurador ou escritório
- R. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 6 de setembro de 2011
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
13Extinção de registro pela caducidade
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
- RPI nº 2792CaducidadeEsta publicação09/07/2024
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.