KAMPAI
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS402
Anulação de despacho (em processo)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Extinção do registro publicada na RPI 2786, de 28/05/2024, tendo em vista a existência de recurso tempestivo em face do deferimento da caducidade do registro, considerando a suspensão de prazos determinada por força da Portaria INPI/PR nº19, de 06/05/2024.
Despacho IPAS360
Notificação de recurso
Foi interposto recurso contra a decisão.
Teor da publicação
Protocolo: 850240256423 (25/05/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: BUSCH BRANDS GESTÃO DE MARCAS Procurador: STOCK MARCAS E PATENTES LTDA - ME Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
Sobre a marca
- Titular
- BUSCH BRANDS GESTÃO DE MARCAS
- 32.198.894/0001-62
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 22 de julho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
16Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
- RPI nº 2792Recurso09/07/2024
Notificação de recurso
- RPI nº 2792Despacho anuladoEsta publicação09/07/2024
Anulação de despacho (em processo)
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.