AGORA SISTEMA DE ENSINO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 902237780
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850210392231 (10/09/2021) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ÁGORA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A Procurador: Luiz Antonio Ricco Nunes Detalhes do despacho:Deve a titular do registro SARAIVA EDUCAÇÃO LTDA apresentar documentos complementares hábeis a comprovação de uso da marca constante do Certificado de Registro,conforme descrito no item 6.5.4 ( Investigação e comprovação de uso efetivo da marca), do Manual de Marcas, para assinalar os produtos reivindicados em seu registro marcário.
Sobre a marca
- Titular
- SARAIVA EDUCAÇÃO LTDA.
- 50.268.838/0001-39
- Procurador ou escritório
- Kasznar Leonardos
- Data de depósito
- 7 de janeiro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
14Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2790ExigênciaEsta publicação25/06/2024
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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