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Revista da Propriedade Industrial, 18 de junho de 2024

MDV MECÂNICA DE VIDROS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2789, 18 de junho de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
823916286
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240210016 (02/05/2024) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: MDV SISTEMAS INTELIGENTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Marcelo Ferreira Rojas Detalhes do despacho:Anotada a alteração de nome.

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Sobre a marca

Titular
MDV Sistemas Inteligentes Indústria e Comércio Ltda
63890636
Procurador ou escritório
M. R. (pessoa física)
Data de depósito
12 de novembro de 2001
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2890Renovação26/05/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2789PetiçãoEsta publicação18/06/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2760Petição28/11/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2654Petição16/11/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2653Petição09/11/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2417Renovação02/05/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2395Petição29/11/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2375Petição12/07/2016

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1893Registro17/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1870Deferimento07/11/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1846Transferência23/05/2006

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  12. RPI nº 1626Publicação05/03/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.