STUDIO W
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850240195097 (24/04/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: STUDIO W PARTICIPAÇÕES LTDA. Detalhes do despacho:Reapresente o documento de cessão regularmente assinado conforme regulamentação de assinatura digital instituída pela Lei nº 11.419/06. Assinaturas eletrônicas devem estar válidas e observar as autoridades certificadoras aceitas pelo INPI. Não foi possível atestar a conformidade das assinaturas digitais na ferramenta do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação). Não constam dados das assinaturas dos signatários na documentação formato "PDF" anexada à petição. Deverá outrossim o interessado atentar-se ao art. 135 da LPI em relação aos sinais marcários passíveis de confusão não incluídos na cessão, sob pena de arquivamento/cancelamento de ofício dos processos colidentes em caso de averbação da cessão.
Sobre a marca
- Titular
- ESTÚDIO W CABELEIREIROS LTDA
- 01.429.920/0001-92
- Procurador ou escritório
- Interação Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 30 de abril de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6Indeferimento da petição
- RPI nº 2787ExigênciaEsta publicação04/06/2024
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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