Revista da Propriedade Industrial, 28 de maio de 2024
LDINIZ
O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
O registro deixou de existir.
Sobre a marca
- Titular
- LUCILIA DINIZ CONSULTORIA EM SAÚDE E BEM ESTAR LTDA.
- 11.252.099/0001-35
- Procurador ou escritório
- J. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 17 de junho de 2008
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
11- RPI nº 2786ExtinçãoEsta publicação28/05/2024
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Prove a requerente ser titular ou apresente competente AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico, imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, obra artística ou literária.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.