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Revista da Propriedade Industrial, 28 de maio de 2024

TOP FRUIT

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2786, 28 de maio de 2024NominativaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

TOP FRUIT
Processo INPI
823764362
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230093364 (02/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CAPEL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI EPP Procurador: Leandro de Souza Frigo Detalhes do despacho:Por carecer de objeto, tendo em vista a extinção do registro de marca pela expiração do prazo de vigência.

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Sobre a marca

Titular
ATSUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
06.215.185/0001-38
Procurador ou escritório
SEMAPA MARCAS E PATENTES
Data de depósito
21 de fevereiro de 2001
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2786Petição28/05/2024

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2786ExtinçãoEsta publicação28/05/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2726Caducidade04/04/2023

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2233Registro22/10/2013

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2231Deferimento08/10/2013

    Deferimento do pedido

  6. RPI nº 1988Transferência10/02/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1926Transferência04/12/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1855Deferimento25/07/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1743Transferência01/06/2004

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1592Publicação10/07/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.