ATLANTIS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230028279 (20/01/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ATTLANTIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Procurador: Rubens dos Santos Filho Detalhes do despacho:Por carecer de objeto, tendo em vista a publicação do deferimento da petição de caducidade n° 850230015540 na RPI n° 2771, de 15/02/2024, e a publicação da extinção do registro n° 817737464 na RPI n° 2784, de 14/05/2024.
Sobre a marca
- Titular
- ATLANTIS HOTELARIA E TURISMO LTDA
- 81.545.774/0001-08
- Procurador ou escritório
- Pinheiro Neto Advogados
- Data de depósito
- 4 de março de 1994
Histórico de despachos
12- RPI nº 2786PetiçãoEsta publicação28/05/2024
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
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