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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850160137714 (28/06/2016) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: DENIS ALLAN DANIEL Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800230382062 (09/10/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): UMG RECORDINGS, INC. Procurador: EDUARDO LOURENÇO GUEDES SERRÃO DE OTERO Detalhes do despacho:Em retificação do deferimento da petição publicado na RPI 2757, de 07/11/2023, tendo em vista a omissão de especificação.
Sobre a marca
- Titular
- UMG RECORDINGS, INC.
- Procurador ou escritório
- Abrantes, Bellingall & Otero Sociedade Advogados
- Data de depósito
- 23 de dezembro de 1992
Histórico de despachos
13Petição de retificação atendida
- RPI nº 2786Renovação28/05/2024
Deferimento da petição
- RPI nº 2786RetificaçãoEsta publicação28/05/2024
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Petição de retificação não atendida
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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