ENCANTO MODA INFANTIL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 924639369 ?ENCANTO INFANTIL?, 919936148 "ENCANTO JÓIAS E ACESSÓRIOS", 919309640 "ENCANTO JOIAS", e o registro n°904185443, ?LOJAS ENCANTO? com petição de caducidade n°850230356010. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 812396790 (ENCANTO), Processo 824428943 (ENCANTO), Processo 917702026 (O Encanto da Moda), Processo 901967831 (ENCANTO PIJAMAS) e Processo 905857682 (ENCANTO COSMÉTICOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca
Sobre a marca
- Titular
- THALLITA DICKTL DE OLIVEIRA 01504256271
- 45.511.939/0001-59
- Procurador ou escritório
- SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 9 de junho de 2022
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
4Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2785IndeferimentoEsta publicação21/05/2024
Indeferimento do pedido
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)