IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 924639369 ?ENCANTO INFANTIL?, 919936148 "ENCANTO JÓIAS E ACESSÓRIOS", 919309640 "ENCANTO JOIAS", e o registro n°904185443, ?LOJAS ENCANTO? com petição de caducidade n°850230356010. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 812396790 (ENCANTO), Processo 824428943 (ENCANTO), Processo 917702026 (O Encanto da Moda), Processo 901967831 (ENCANTO PIJAMAS) e Processo 905857682 (ENCANTO COSMÉTICOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;