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Revista da Propriedade Industrial, 21 de maio de 2024

PRIMALIFE

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2785, 21 de maio de 2024NominativaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

PRIMALIFE
Processo INPI
901946184
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301220002500 (07/03/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o cancelamento da indisponibilidade da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa/PR. Ofício nº 1397/2024. Processo nº 0017958-04.2012.8.16.0019. Processo SEI nº 52402.002113/2022-34.

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Sobre a marca

Titular
MCM COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA ME
07.860.046/0001-20
Procurador ou escritório
London Marcas e Patentes
Data de depósito
11 de setembro de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2785JudicialEsta publicação21/05/2024

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2722Extinção07/03/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2672Judicial22/03/2022

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2169Registro31/07/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2158Deferimento15/05/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2025Publicação27/10/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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