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Revista da Propriedade Industrial, 14 de maio de 2024

JUXX

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2784, 14 de maio de 2024NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

JUXX
Processo INPI
900336129
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800240140340 (22/04/2024) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: GLOBALFRUIT PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados

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Sobre a marca

Titular
GLOBALFRUIT PARTICIPAÇÕES S/A
11.389.560/0001-04
Data de depósito
31 de maio de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2784RegistroEsta publicação14/05/2024

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2771Petição15/02/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2768Petição23/01/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2617Petição02/03/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2586Renovação28/07/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2398Petição20/12/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2101Registro12/04/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2097Deferimento15/03/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1908Publicação31/07/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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