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Revista da Propriedade Industrial, 7 de maio de 2024

PRENFLO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2783, 7 de maio de 2024NominativaRegistro de marca em vigorClasse 04

Sinal publicado

PRENFLO
Processo INPI
829907459
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240141411 (26/03/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: THYSSENKRUPP UHDE GMBH Procurador: Paulo de Tarso Castro Brandão Cedente: thyssenkrupp Industrial Solutions AG [DE] Cessionário: THYSSENKRUPP AG; THYSSENKRUPP UHDE GMBH

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Sobre a marca

Titular
THYSSENKRUPP UHDE GMBH
Procurador ou escritório
Licks Advogados
Data de depósito
29 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 04

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2783PetiçãoEsta publicação07/05/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2690Petição26/07/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2689Petição19/07/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2688Petição12/07/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2688Petição12/07/2022

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2685Petição21/06/2022

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2660Renovação28/12/2021

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2141Registro17/01/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2136Deferimento13/12/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1978Publicação02/12/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.