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Revista da Propriedade Industrial, 7 de maio de 2024

MIDEA

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2783, 7 de maio de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 07

Sinal publicado

Processo INPI
823192512
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850240177308 (15/04/2024) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: MIDEA GROUP CO., LTD. Procurador: Alberto Luís Camelier da Silva Detalhes do despacho:Realizada a correção no banco de dados e a reemissão do certificado.

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Sobre a marca

Titular
MIDEA GROUP CO., LTD.
Procurador ou escritório
Camelier Advogados Associados
Data de depósito
20 de abril de 2001
Classe de Nice
Classe 07

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2783RetificaçãoEsta publicação07/05/2024

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2736Retificação13/06/2023

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2710Petição13/12/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2707Renovação22/11/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2392Petição08/11/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2234Petição29/10/2013

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2199Registro26/02/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2193Recurso provido15/01/2013

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  9. RPI nº 1899Recurso29/05/2007

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  10. RPI nº 1858Indeferimento15/08/2006

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  11. RPI nº 1593Publicação17/07/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.