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Revista da Propriedade Industrial, 7 de maio de 2024

ALEGRETE

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2783, 7 de maio de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 21

Sinal publicado

Processo INPI
821736639
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800240130157 (15/04/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ALEGRETE INDUSTRIA METALURGICA E PLASTICOS LTDA Procurador: Flávia Couto Podadera

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
ALE INDÚSTRIA METALÚRGICA E PLÁSTICOS LTDA
51.748.762/0001-01
Procurador ou escritório
F. P. (pessoa física)
Data de depósito
22 de outubro de 1999
Classe de Nice
Classe 21

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2798Petição20/08/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2783RenovaçãoEsta publicação07/05/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2491Judicial02/10/2018

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2471Judicial15/05/2018

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2468Judicial24/04/2018

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2468Judicial24/04/2018

    Notificação de procedimento judicial

  7. RPI nº 2468Judicial24/04/2018

    Notificação de procedimento judicial

  8. RPI nº 2366Renovação10/05/2016

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2358Petição15/03/2016

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 1773Registro28/12/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1745Deferimento15/06/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  12. RPI nº 1512Publicação28/12/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.