TICKETMANIA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 816908001
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Deferimento de pedido em atendimento a decisão judicial definitiva - PROCESSO No 96.0008409-2 - 26ª VF/SP - 0008409-18.1996.4.03.6100 INPI 52400.004348/1996-55 - Sentença de mérito julgou procedente a ação para determinar ao INPI a restauração dos autos e deferimento do pedido de marca.
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301230004433 (05/04/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Cumprimento de decisão transitada em julgado. Ref: PROCESSO No 96.0008409-2 - 26ª VF/SP - 0008409-18.1996.4.03.6100 INPI 52400.004348/1996-55 Pedido de Marca 816.908.001 - TICKETMANIA - Sentença de mérito transitada em julgado [Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para reconhecer à autora o direito de registro da marca TICKETMANIA na classe 41.20 e determinar ao INPI que restaure o processo a ela referente, de n. 816.908.001, de 14.10.92, concedendo o devido registro]
Sobre a marca
- Titular
- PLAY ONE EMPREENDIMENTOS LTDA
- 04.933.060/0001-18
- Procurador ou escritório
- Globbal Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 14 de outubro de 1992
Histórico de despachos
18Concessão de registro
- RPI nº 2783Judicial07/05/2024
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2783DeferimentoEsta publicação07/05/2024
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito
Anulação de despacho (em processo)
Exigência de mérito
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
Pedido de Registro "SUB JUDICE". NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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