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Revista da Propriedade Industrial, 7 de maio de 2024

TEMPERARTT

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2783, 7 de maio de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Logotipo da marca TEMPERARTT
Processo INPI
816355622
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800240130532 (15/04/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): TEMPERART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: Mônica Loron Guimarães

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Sobre a marca

Titular
TEMPERART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
68.958.040/0001-84
Procurador ou escritório
MARCAS & PATENTES 3L ASSESSORIA LTDA
Data de depósito
26 de julho de 1991
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2859Judicial21/10/2025

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2783RenovaçãoEsta publicação07/05/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2363Renovação19/04/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1896Transferência08/05/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1798Transferência21/06/2005

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1788Registro12/04/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1766Deferimento09/11/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1534Publicação30/05/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  9. RPI nº 1116Despacho21/04/1992

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

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