acanastra
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
No RU, o item 1, referente ao Objeto do Regulamento, define como usuários "pessoas físicas (...) que sejam associadas à ASSOCIAÇÃO DOS CAFEICULTUROES DA CANASTRA"Nos itens 9.1 e 10.1, também são descritas como possíveis associados as pessoas físicas.O item 12.1 determina que "estão autorizados ao uso da marca coletiva, o titular e seus associados a) ACANASTRA e b) associados representativos", sendo que estes últimos, de acordo com o item 9.1, I, incluem cafeicultores (que, entende-se, incluem pessoas físicas).Igualmente, no item 13.1 são elencadas como possíveis usuários da marca coletiva para a qual se requer o registro as pessoas físicas. Em tempo, o item 12.1 não inclui como possíveis usuários os associados parceiros e os associados institucionais, o que está em clara discordância com os itens 13.3, 13.4 e 13.5. Conforme explicado em despacho de exigência anteriormente publicado, "de acordo com o inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva é 'aquela
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO DOS CAFEICULTORES DA CANASTRA
- 18.965.098/0001-87
- Procurador ou escritório
- M. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 1 de novembro de 2022
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
4Indeferimento do pedido
- RPI nº 2780ExigênciaEsta publicação16/04/2024
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)