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Revista da Propriedade Industrial, 9 de abril de 2024

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O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2779, 9 de abril de 2024MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
907882633
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

Deferimento do pedido, em atenção ao acórdão transitado em julgado na ação ordinária anulatória n° 5000559-33.2019.4.02.5004, que tramitava perante o juízo da 01ª VF de Linhares - ES, com o seguinte dispositivo: "Do exposto, extinguindo o processo, com o exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1. declaro a nulidade do ato administrativo do INPI que resultou no deferimento do pedido de registro da marca "COLCHÕES MAIS" formalizado pela corré COLCHÕES MAIS EIRELI, em 05/12/2016, por meio do processo n. 912008008; 2. condeno o INPI na obrigação de conceder à autora o registro da marca "MAIS COLCHÕES", na classe de serviços n. 35, observando os itens de atividade especificados, previamente, por meio dos processos ns. 907882633 e 912566159." Processo INPI n° 52402.004244/2019-51.

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190001169 (22/07/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária anulatória n° 5000559-33.2019.4.02.5004, que tramitava perante o juízo da 01ª VF de Linhares - ES, transitou em julgado acórdão que manteve a sentença de primeira instância, nos seguintes termos: "Do exposto, extinguindo o processo, com o exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1. declaro a nulidade do ato administrativo do INPI que resultou no deferimento do pedido de registro da marca "COLCHÕES MAIS" formalizado pela corré COLCHÕES MAIS EIRELI, em 05/12/2016, por meio do processo n. 912008008; 2. condeno o INPI na obrigação de conceder à autora o registro da marca "MAIS COLCHÕES", na classe de serviços n. 35, observando os itens de atividade especificados, previamente, por meio dos processos ns. 907882633 e 912566159." Processo INPI n° 52402.004244/2019-51.

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Sobre a marca

Titular
MAIS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA - ME
08.659.058/0001-53
Procurador ou escritório
R. D. (pessoa física)
Data de depósito
26 de junho de 2014
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2797Arquivamento13/08/2024

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  2. RPI nº 2779DeferimentoEsta publicação09/04/2024

    Deferimento do pedido

  3. RPI nº 2779Judicial09/04/2024

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2535Judicial06/08/2019

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2392Indeferimento08/11/2016

    Indeferimento do pedido

  6. RPI nº 2272Publicação22/07/2014

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)